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CÃES
POTENCIALMENTE
PRERIGOSOS
1 — É proibida a reprodução ou criação
de quaisquer cães das raças constantes da Portaria nš
422/2004, de 24 de Abril, incluindo os resultantes dos cruzamentos daquelas
raças entre si ou com outras.
2 — É igualmente
proibida a entrada no território nacional, por compra, cedência
ou troca directa, de quaisquer cães das raças constantes
da Portaria nš 422/2004, de 24 de Abril, incluindo os resultantes dos
cruzamentos daquelas raças entre si ou com outras.
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— Excepcionam-se do disposto nos nšs 1 e 2 os cães cuja
inscrição conste em livro de origem oficialmente reconhecido
(LOP e outros).
4 — A introdução
em território nacional, para fins de reprodução,
dos cães das raças constantes da Portaria nš 422/2004,
de 24 de Abril, que se encontrem inscritos em livro de origem oficialmente
reconhecidos, fica condicionada a autorização prévia
pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV) ou por
entidade na qual seja reconhecida a capacidade para o efeito.
5 — Nos termos da
alínea b) do |
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nš 3, artigo 1š do Decreto-Lei nš 312/2003, de 17 de Dezembro, excluem-se
do âmbito de aplicação deste despacho os cães
pertencentes às Forças Armadas e forças de segurança
do Estado.
6 — Para cumprimento
do disposto no nš 1, os detentores dispõem de um prazo máximo
de quatro meses a contar da data da entrada em vigor deste despacho
para proceder à esterilização dos animais por este
abrangidos que tenham
mais de quatro meses de idade.
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Nota:
Apenas se consideram válidos
os métodos cirúrgicos: a castração, no caso
dos machos e a ovariectomia ou a
ovariohisterectomia no caso das fêmeas. Os médicos veterinários
que realizem a esterilização devem emitir uma declaração
desse facto, que serve de comprovativo e acompanha o detentor do animal.
Na declaração devem constar os elementos de identificação
do animal, nomeadamente o número de identificação
electrónica.
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panfleto
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despacho |