CÃES POTENCIALMENTE PRERIGOSOS


1 — É proibida a reprodução ou criação de quaisquer cães das raças constantes da Portaria nš 422/2004, de 24 de Abril, incluindo os resultantes dos cruzamentos daquelas raças entre si ou com outras.

2 — É igualmente proibida a entrada no território nacional, por compra, cedência ou troca directa, de quaisquer cães das raças constantes da Portaria nš 422/2004, de 24 de Abril, incluindo os resultantes dos cruzamentos daquelas raças entre si ou com outras.

3 — Excepcionam-se do disposto nos nšs 1 e 2 os cães cuja inscrição conste em livro de origem oficialmente reconhecido (LOP e outros).

4 — A introdução em território nacional, para fins de reprodução, dos cães das raças constantes da Portaria nš 422/2004, de 24 de Abril, que se encontrem inscritos em livro de origem oficialmente reconhecidos, fica condicionada a autorização prévia pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV) ou por entidade na qual seja reconhecida a capacidade para o efeito.

5 — Nos termos da alínea b) do

nš 3, artigo 1š do Decreto-Lei nš 312/2003, de 17 de Dezembro, excluem-se do âmbito de aplicação deste despacho os cães pertencentes às Forças Armadas e forças de segurança do Estado.

6 — Para cumprimento do disposto no nš 1, os detentores dispõem de um prazo máximo de quatro meses a contar da data da entrada em vigor deste despacho para proceder à esterilização dos animais por este abrangidos que tenham
mais de quatro meses de idade.

 

Nota:

Apenas se consideram válidos os métodos cirúrgicos: a castração, no caso dos machos e a ovariectomia ou a ovariohisterectomia no caso das fêmeas. Os médicos veterinários que realizem a esterilização devem emitir uma declaração desse facto, que serve de comprovativo e acompanha o detentor do animal. Na declaração devem constar os elementos de identificação do animal, nomeadamente o número de identificação electrónica.

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